O que é tráfico privilegiado

Publicado por Eduardo Brandão Gomes em

O “tráfico de drogas privilegiado”, “tráfico privilegiado” ou simplesmente “privilégio do tráfico” nada mais é do que a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.

Em outras palavras, quando o juiz reconhece a minorante em questão, o delito de “tráfico de drogas” passa a ser chamado de “tráfico de drogas privilegiado”.

Os requisitos para o reconhecimento dessa causa de diminuição estão no próprio § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, que dispõe:

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

Portanto, de forma resumida, para que o réu faça jus à minorante, é preciso que ele:

  • Não seja reincidente
  • Não possua maus antecedentes
  • Não se dedique à atividades criminosas
  • Não integre organização criminosa

Da simples leitura dos requisitos já é possível prever a existente controvérsia na aplicação da norma, uma vez que há divergências jurisprudenciais sobre os requisitos listados, como o debate sobre quanto tempo é necessário para que as condenações transitadas em julgado deixem de caracterizar maus antecedentes.

Vale destacar, também, que a exigência de não dedicação a atividades criminosas é o mais subjetivo dos requisitos.

Nesse sentido, podemos observar, no ordenamento jurídico pátrio, magistrados entendendo que basta a notícia nos autos de que o acusado praticava o tráfico há algum tempo para sua configuração, ao passo que juízes mais garantistas decidem no sentido de que sem condenação prévia não há que se falar em óbice para o privilégio.

Quanto à fração de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, que varia de 1/6 a 2/3, esta será estabelecida conforme as circunstâncias do caso concreto, que geralmente se resumem à quantidade e à natureza dos entorpecentes apreendidos.

Interessante ressaltar, ainda, que é de suma importância que o advogado criminal busque o reconhecimento do privilégio do tráfico perante os tribunais.

Isso porque a fração máxima de redução (2/3) pode transformar uma pena de 05 (cinco) anos em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, permitindo a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Veja também quais são os requisitos do livramento condicional.


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