O que é perempção no direito penal
A perempção é a perda do direito da ação penal privada e ocorre quando o querelante fica inerte no processo, resultando na extinção da punibilidade.
As hipóteses de perempção estão dispostas no artigo 60 do Código de Processo Penal:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Logicamente, para que o processo seja considerado perempto nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 60 do CPP, que são as que mais exigem a atenção do advogado, o querelante deverá ter sido previamente intimado.
E, como já adiantado, se qualquer uma das hipóteses contidas nos incisos do art. 60 do CPP ocorrer, se dirá que a ação penal está perempta e, consequentemente, a punibilidade será extinta, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal:
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção; (…)
É importante lembrar que se a punibilidade for declarada extinta pelo magistrado, tal decisão fará coisa julgada material, ou seja, o querelante não poderá mais ajuizar a mesma ação penal novamente.
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