O que é perempção no direito penal

Publicado por Eduardo Brandão Gomes em

 

A perempção é a perda do direito da ação penal privada e ocorre quando o querelante fica inerte no processo, resultando na extinção da punibilidade.

As hipóteses de perempção estão dispostas no artigo 60 do Código de Processo Penal:

Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Logicamente, para que o processo seja considerado perempto nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 60 do CPP, que são as que mais exigem a atenção do advogado, o querelante deverá ter sido previamente intimado.

E, como já adiantado, se qualquer uma das hipóteses contidas nos incisos do art. 60 do CPP ocorrer, se dirá que a ação penal está perempta e, consequentemente, a punibilidade será extinta, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal:

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:           

I – pela morte do agente;

II – pela anistia, graça ou indulto;

III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV – pela prescrição, decadência ou perempção; (…)

É importante lembrar que se a punibilidade for declarada extinta pelo magistrado, tal decisão fará coisa julgada material, ou seja, o querelante não poderá mais ajuizar a mesma ação penal novamente.

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