Lucros cessantes: casos práticos STJ
Introdução
Pode ser difícil pensar, de imediato, em exemplos de Lucros Cessantes. Sabe-se que, em regra, quem alega o dano deve comprová-lo para receber a indenização, salvo os casos de inversão do ônus da prova, a exemplo do tratamento do Código de Defesa do Consumidor, e os casos de dano in re ipsa, situação em que o dano é presumido.
A comprovação do dano é especialmente relevante no âmbito do Direito Civil, pois este é ramo jurídico que não pune, ou seja, é possível que um inadimplemento contratual não acarrete direito a indenizar, se não gerar dano ao credor.
Por essa razão, faz-se essencial comprovar se houve dano, em alguma das formas elencadas pelos arts. 402 e 403 do CC/2002: os danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) e os lucros cessantes (que razoavelmente deixou de lucrar).
O elemento de razoabilidade para o lucro cessante se relaciona com a sua existência, ou seja, se é razoável admitir que houve lucro cessante em cada caso concreto. Como se trata de análise casuística, é interessante observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Lucros Cessantes: Exemplos STJ
Casos em que STJ negou a existência de lucros cessantes.
- Mineradora alegou que o atraso de banco na liberação das parcelas de financiamento prejudicou a implementação de atividade industrial/comercial. O voto do relator, no entanto, não acha razoável pressupor o sucesso (e lucro) do empreendimento.
- Imobiliária foi contratada para lotear o terreno e vender as frações, mas o lote era menor, então menos unidades seriam comercializadas. O STJ, porém, entende que não se pode garantir que as unidades faltantes seriam vendidas.
- Lojista pediu lucros cessantes pois shopping center não entregou sala comercial que seria alugada, logo loja não pôde abrir. O STJ entende que, sequer iniciada a atividade empresarial, não é razoável afirmar que haveria lucro.
Entendimento consolidado e uma leve distinção: o STJ admite presunção de lucro cessante no caso de atraso na entrega de imóvel. Porém, quando o credor decide rescindir o contrato, o STJ recentemente (2024) decidiu que não cabe presumir o lucro, pois o comprador “nunca terá o bem em seu patrimônio”.
0 comentário