Lucros cessantes: casos práticos STJ

Publicado por Pedro H. Machado em

Introdução

Pode ser difícil pensar, de imediato, em exemplos de Lucros Cessantes. Sabe-se que, em regra, quem alega o dano deve comprová-lo para receber a indenização, salvo os casos de inversão do ônus da prova, a exemplo do tratamento do Código de Defesa do Consumidor, e os casos de dano in re ipsa, situação em que o dano é presumido.

A comprovação do dano é especialmente relevante no âmbito do Direito Civil, pois este é ramo jurídico que não pune, ou seja, é possível que um inadimplemento contratual não acarrete direito a indenizar, se não gerar dano ao credor.

Por essa razão, faz-se essencial comprovar se houve dano, em alguma das formas elencadas pelos arts. 402 e 403 do CC/2002: os danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) e os lucros cessantes (que razoavelmente deixou de lucrar).

O elemento de razoabilidade para o lucro cessante se relaciona com a sua existência, ou seja, se é razoável admitir que houve lucro cessante em cada caso concreto. Como se trata de análise casuística, é interessante observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Lucros Cessantes: Exemplos STJ

Casos em que STJ negou a existência de lucros cessantes.

  1. Mineradora alegou que o atraso de banco na liberação das parcelas de financiamento prejudicou a implementação de atividade industrial/comercial. O voto do relator, no entanto, não acha razoável pressupor o sucesso (e lucro) do empreendimento.
  2. Imobiliária foi contratada para lotear o terreno e vender as frações, mas o lote era menor, então menos unidades seriam comercializadas. O STJ, porém, entende que não se pode garantir que as unidades faltantes seriam vendidas.
  3. Lojista pediu lucros cessantes pois shopping center não entregou sala comercial que seria alugada, logo loja não pôde abrir. O STJ entende que, sequer iniciada a atividade empresarial, não é razoável afirmar que haveria lucro.

Entendimento consolidado e uma leve distinção: o STJ admite presunção de lucro cessante no caso de atraso na entrega de imóvel. Porém, quando o credor decide rescindir o contrato, o STJ recentemente (2024) decidiu que não cabe presumir o lucro, pois o comprador “nunca terá o bem em seu patrimônio”.

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